Legislação
Decreto 9.579, de 22/11/2018
(D.O. 23/11/2018)
- As organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 78 serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para essa finalidade. [[Decreto 9.579/2018, art. 78.]]
Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A assembleia para a eleição de que trata o caput será convocada pelo Presidente do Conanda, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias do término do mandato de membros de que trata o inciso II do caput do art. 78 em exercício. [[Decreto 9.579/2018, art. 78.]]
§ 2º - O regimento interno do Conanda estabelecerá os procedimentos para a eleição das organizações da sociedade civil que comporão a sua estrutura.
§ 3º - O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das organizações da sociedade civil.
Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 79 - O regulamento do processo seletivo das entidades referidas no inciso VII do caput do art. 78 será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público com antecedência mínima de noventa dias da data prevista para a posse dos membros do Conanda. [[Decreto 9.579/2018, art. 78.]]]
Redação anterior (original): [Art. 79 - As organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 78 serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para essa finalidade.
§ 1º - A eleição será convocada pelo Conanda, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias que antecedem o término do mandato de seus representantes.
§ 2º - O regimento interno do Conanda disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil que comporão a sua estrutura.
§ 3º - Dentre as vinte e oito entidades mais votadas, as quatorze primeiras serão eleitas como titulares, das quais as quatorze restantes serão as suplentes.
§ 4º - Cada organização indicará o seu representante e terá mandato de dois anos, admitida recondução por meio de novo processo eleitoral.
§ 5º - O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.]
- O Conanda se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O quórum de reunião do Conanda é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conanda terá o voto de qualidade.
§ 3º - As reuniões dos grupos temáticos e das comissões permanentes serão feitas por videoconferência.
§ 4º - As Assembleias Ordinárias do Conanda serão feitas na forma presencial.
Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 88 - O Conanda se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º - O quórum de reunião do Conanda é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conanda terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º - Os membros do Conanda que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]
Redação anterior (original): [Art. 80 - A estrutura de funcionamento do Conanda é composta por:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva; e
IV - comissões permanentes e grupos temáticos.]
- A forma de escolha do Presidente do Conanda será definida no regimento interno do Conanda.
Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 81 - O Presidente da República designará o Presidente do Conanda, que será escolhido dentre os seus membros.
§ 1º - A forma de indicação do Presidente do Conanda será definida no regimento interno do Conanda.
§ 2º - O representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos substituirá o Presidente do Conanda em suas ausências e seus impedimentos.]
Redação anterior (original): [Art. 81 - A eleição do Presidente do Conanda ocorrerá conforme estabelecido em seu regimento interno.
Parágrafo único - A designação do Presidente do Conanda será feita pelO Presidente da República.]
- São atribuições do Presidente do Conanda:
I - convocar e presidir as reuniões do Conanda;
II - solicitar informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público, além da elaboração de estudos;
III - firmar as atas das reuniões; e
IV - homologar as Resoluções do Conanda.
- A Secretaria-Executiva do Conanda será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 83 - A Secretaria-Executiva do Conanda será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.]
Redação anterior (original): [Art. 83 - Caberá ao Ministério dos Direitos Humanos prestar o apoio técnico e administrativo e prover os meios necessários à execução das atividades do Conanda, das comissões permanentes e dos grupos temáticos, e exercer as atribuições de Secretaria-Executiva.]
- O Conanda poderá instituir comissões permanentes e grupos temáticos com o objetivo de promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos.
Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - As comissões permanentes e os grupos temáticos serão instituídos e compostos na forma de ato do Plenário do Conselho, que definirá os objetivos específicos e o prazo para conclusão dos trabalhos
§ 2º - As comissões permanentes e os grupos temáticos deverão apresentar anualmente ao Plenário do Conselho relatórios de trabalho que, após aprovação, serão encaminhados ao Secretário Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º - O Coordenador de comissão permanente ou de grupo temático poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 84 - O Conanda poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.]
Redação anterior (original): [Art. 84 - As comissões permanentes e grupos temáticos serão instituídos pelo Conanda com o fim de promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário do Conselho, que definirá, no ato da sua instituição os objetivos específicos, a composição e o prazo para conclusão dos trabalhos, para os quais poderão ser convidados a participar representantes de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de entidades privadas.]
- As deliberações do Conanda, inclusive para dispor sobre o seu regimento interno, serão aprovadas por meio de resoluções.
Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 85 - Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de resolução do Conanda;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.]
Redação anterior (original): [Art. 85 - As deliberações do Conanda, inclusive para dispor sobre o seu regimento interno, serão aprovadas por meio de Resoluções.]
- (Revogado pelo Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 3º, V).
Redação anterior (original): [Art. 86 - As despesas com os deslocamentos dos membros do Conanda, das comissões permanentes e dos grupos temáticos poderão ocorrer à conta de dotações orçamentárias do Ministério dos Direitos Humanos.]
- (Revogado pelo Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 3º, VI).
Redação anterior (original): [Art. 87 - Os recursos para a implementação das ações do Conanda correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.]
- A participação no Conanda, nas comissões permanentes e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 88 - A participação no Conanda e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
Redação anterior (original): [Art. 88 - A participação no Conanda, nas comissões permanentes e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
- Os casos omissos nas disposições deste Título serão dirimidos pelo Presidente do Conanda, ad referendum do Plenário do Conselho.
Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 89 - Os casos omissos nas disposições deste Título serão dirimidos pelo regimento interno do Conanda.]
Redação anterior (original): [Art. 89 - Os casos omissos nas disposições deste Título serão dirimidos pelo Presidente do Conanda, ad referendum do Plenário.]