Legislação
Decreto 9.579, de 22/11/2018
Título V - DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ (Ir para)
Art. 106- O Programa Criança Feliz contará com sistemática de monitoramento e avaliação, em observância ao disposto no art. 11 da Lei 13.257/2016. [[Lei 13.257/2016, art. 11.]]
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