Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 125-P

Título VI-A - DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)

Capítulo IV - DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)

Art. 125-P

- A participação no Comitê Gestor do Programa Protege Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).
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