Legislação
Decreto 9.579, de 22/11/2018
Título III - DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Art. 88- A participação no Conanda, nas comissões permanentes e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 88 - A participação no Conanda e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
Redação anterior (original): [Art. 88 - A participação no Conanda, nas comissões permanentes e nos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]
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