Legislação
Decreto 9.579, de 22/11/2018
Título III - DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Art. 84- O Conanda poderá instituir comissões permanentes e grupos temáticos com o objetivo de promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos.
Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - As comissões permanentes e os grupos temáticos serão instituídos e compostos na forma de ato do Plenário do Conselho, que definirá os objetivos específicos e o prazo para conclusão dos trabalhos
§ 2º - As comissões permanentes e os grupos temáticos deverão apresentar anualmente ao Plenário do Conselho relatórios de trabalho que, após aprovação, serão encaminhados ao Secretário Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º - O Coordenador de comissão permanente ou de grupo temático poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 84 - O Conanda poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.]
Redação anterior (original): [Art. 84 - As comissões permanentes e grupos temáticos serão instituídos pelo Conanda com o fim de promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário do Conselho, que definirá, no ato da sua instituição os objetivos específicos, a composição e o prazo para conclusão dos trabalhos, para os quais poderão ser convidados a participar representantes de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de entidades privadas.]
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