Legislação
Decreto 9.579, de 22/11/2018
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Capítulo V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO (Ir para)
Seção V - DO PROGRAMA DE RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS NA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL, DO PROGRAMA EMBAIXADORES DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL E DO CENSO DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL (Ir para)
Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (acrescenta a Seção V)Art. 75-B
- O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentará o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional, com a finalidade de ampliar o engajamento da sociedade no aumento de vagas e na boa execução da aprendizagem profissional.
Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Poderão ser designados como embaixadores da aprendizagem cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que tenham praticado ações relevantes nessa área, para auxiliar o Ministério do Trabalho e Emprego na divulgação e na articulação da aprendizagem profissional no âmbito local.
§ 2º - A designação de que trata o § 1º será feita por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e poderá ocorrer por unidade federativa ou nacionalmente.
§ 3º - O exercício da função de embaixador da aprendizagem é considerado prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Redação anterior (artigo do Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 75-B - Fica instituído o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional com os objetivos de:
I - reconhecer as boas práticas das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, observados:
a) os índices de empregabilidade dos aprendizes egressos;
b) o atendimento de jovens em situação de vulnerabilidade social; e
c) o alinhamento dos programas de aprendizagem profissional à demanda do mercado de trabalho;
II - reconhecer as boas práticas dos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, observados:
a) os índices de empregabilidade dos aprendizes egressos; e
b) o atendimento de jovens em situação de vulnerabilidade social; e
III - reconhecer aprendizes que se destaquem no exercício das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem profissional.
Parágrafo único - O reconhecimento dos objetivos previstos no caput ocorrerá por meio de:
I - concessão do Prêmio Parceiros da Aprendizagem Profissional; e
II - divulgação, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, da classificação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e dos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional.]
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