Legislação
Decreto 9.579, de 22/11/2018
Título III - DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Art. 80- O Conanda se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O quórum de reunião do Conanda é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conanda terá o voto de qualidade.
§ 3º - As reuniões dos grupos temáticos e das comissões permanentes serão feitas por videoconferência.
§ 4º - As Assembleias Ordinárias do Conanda serão feitas na forma presencial.
Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 88 - O Conanda se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º - O quórum de reunião do Conanda é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conanda terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º - Os membros do Conanda que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.]
Redação anterior (original): [Art. 80 - A estrutura de funcionamento do Conanda é composta por:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva; e
IV - comissões permanentes e grupos temáticos.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;