Legislação
Decreto 9.579, de 22/11/2018
Título III - DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Art. 81- A forma de escolha do Presidente do Conanda será definida no regimento interno do Conanda.
Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 81 - O Presidente da República designará o Presidente do Conanda, que será escolhido dentre os seus membros.
§ 1º - A forma de indicação do Presidente do Conanda será definida no regimento interno do Conanda.
§ 2º - O representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos substituirá o Presidente do Conanda em suas ausências e seus impedimentos.]
Redação anterior (original): [Art. 81 - A eleição do Presidente do Conanda ocorrerá conforme estabelecido em seu regimento interno.
Parágrafo único - A designação do Presidente do Conanda será feita pelO Presidente da República.]
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