Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 101

Título V - DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ (Ir para)

Art. 101

- O Programa Criança Feliz será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitos das crianças e dos adolescentes, entre outras.

Parágrafo único - O Programa Criança Feliz será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social.

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