Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 98

Título V - DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ (Ir para)

Art. 98

- O Programa Criança Feliz atenderá gestantes, crianças de até seis anos e suas famílias, e priorizará:

I - gestantes, crianças de até três anos e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei 10.836, de 9/01/2004;

II - crianças de até seis anos e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada, instituído pela Lei 8.742, de 7/12/1993; e

III - crianças de até seis anos afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, s VII e VIII, da Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e suas famílias. [[ECA, art. 101.]]

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