Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 64

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)

Capítulo V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DOS DIREITOS TRABALHISTAS E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Subseção III - DAS ATIVIDADES TEÓRICAS E PRÁTICAS (Ir para)
Art. 64

- As aulas teóricas do programa de aprendizagem deverão ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino e com meios didáticos apropriados.

§ 1º - As atividades teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas na entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no ambiente de trabalho, hipótese em que será vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.

Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As aulas teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.]

§ 2º - É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.

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