Legislação
Decreto 9.579, de 22/11/2018
Art. 125-K
Título VI-A - DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Capítulo III - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Art. 125-K- A execução do Programa Protege Brasil será acompanhada e avaliada pelo Comitê Gestor do Programa Protege Brasil.
Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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