Legislação
Decreto 9.579, de 22/11/2018
Art. 70
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Capítulo V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO (Ir para)
Seção VI - DOS DIREITOS TRABALHISTAS E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Subseção VII - DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)
Art. 70- É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício previsto na Lei 7.418, de 16/12/1985, que institui o vale-transporte.
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