Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 70

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)

Capítulo V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DOS DIREITOS TRABALHISTAS E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Subseção VII - DO VALE-TRANSPORTE (Ir para)
Art. 70

- É assegurado ao aprendiz o direito ao benefício previsto na Lei 7.418, de 16/12/1985, que institui o vale-transporte.

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