Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 51-A

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)

Capítulo V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO (Ir para)

Seção V - DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ (Ir para)
Subseção I - DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ (Ir para)
Art. 51-A

- (Revogado pelo Decreto 11.479, de 06/04/2023, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º): [Art. 51-A - A cota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, a que se refere o art. 51, observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional em período estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.] (NR) [[Decreto 9.579/2018, art. 51.]] (Produção de efeitos a partir de 04/07/2022 veja Decreto 11.061/2022, art. 6º, I).]

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