Legislação
Decreto 9.579, de 22/11/2018
Título V - DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ (Ir para)
Art. 107- Os recursos para a implementação das ações do Programa Criança Feliz correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
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