Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 63

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)

Capítulo V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DOS DIREITOS TRABALHISTAS E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Subseção II - DA JORNADA (Ir para)
Art. 63

- Na hipótese de o aprendiz menor de dezoito anos ser empregado em mais de um estabelecimento, as horas da jornada de trabalho em cada um dos estabelecimentos serão totalizadas.

Parágrafo único - Para estabelecer a jornada de trabalho do aprendiz menor de dezoito anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica considerará os direitos assegurados pela Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

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