Legislação
Decreto 9.579, de 22/11/2018
Título VI-A - DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Capítulo II - DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Seção I - DO PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO PRIMÁRIA DO RISCO SEXUAL PRECOCE E GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA (Ir para)
Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta a Seção)Art. 125-E
- O Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência tem como finalidade mitigar as doenças e os agravos físicos e psicoemocionais decorrentes da iniciação sexual precoce e os riscos da gravidez na adolescência.
Decreto 11.074, de 18/05/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - São diretrizes do Plano Nacional de Prevenção Primária do Risco Sexual Precoce e Gravidez na Adolescência:
I - articulação entre os atores públicos e sociais na construção e na implementação do Plano;
II - participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas e privadas na execução do Plano;
III - prevenção primária a causas e a fatores de risco sexual precoce;
IV - educação sexual abrangente;
V - formação e capacitação de profissionais que atuem na rede de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e de adolescentes;
VI - multiplicidade étnico-racial, considerados os traços culturais e de linguagem dos povos e das comunidades tradicionais;
VII - uso de tecnologias para a disponibilização e a divulgação de materiais educativos;
VIII - participação da família nas ações de prevenção primária ao risco sexual precoce;
IX - fortalecimento dos vínculos familiares para redução de causas e de fatores de risco sexual precoce;
X - atenção e acompanhamento especializados a crianças e a adolescentes com deficiência; e
XI - ampla divulgação de informações sobre violência sexual e estupro de vulnerável por meio dos canais públicos de comunicação, sobretudo, os meios digitais.
§ 2º - A participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas e privadas será voluntária e formalizada por meio de instrumento próprio de adesão.
§ 3º - O instrumento de que trata o § 2º será disponibilizado por meio do Sistema Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
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