Legislação
Decreto 9.579, de 22/11/2018
Título III - DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Art. 85- As deliberações do Conanda, inclusive para dispor sobre o seu regimento interno, serão aprovadas por meio de resoluções.
Decreto 11.473, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (do Decreto 10.003, de 04/09/2019, art. 1º): [Art. 85 - Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de resolução do Conanda;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.]
Redação anterior (original): [Art. 85 - As deliberações do Conanda, inclusive para dispor sobre o seu regimento interno, serão aprovadas por meio de Resoluções.]
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