Legislação
Decreto 9.579, de 22/11/2018
Título IV - DO FUNDO NACIONAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE (Ir para)
Capítulo único - DOS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL PARA A CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Art. 94- O Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente será gerido pelo Conanda, ao qual compete estabelecer as diretrizes, os critérios e as prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, observado o disposto no inciso X do caput do art. 2º da Lei 8.242/1991. [[Lei 8.242/1991, art. 2º.]]
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