Legislação

Decreto 9.607, de 12/12/2018

Art. 28

Capítulo IV - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Seção II - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 28

- A inobservância aos procedimentos para tratamento administrativo previsto para cada processo de importação poderá, a critério do Ministério da Defesa, obrigar o importador a reexportar o produto.

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