Legislação

Decreto 9.607, de 12/12/2018
(D.O. 13/12/2018)

Art. 8º

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações de exportação:

I - remessa de Prode referente a contratos de compra e venda internacionais;

II - operações de compensação tecnológica, industrial ou comercial;

III - doações;

IV - envio de amostras para testes, demonstrações e participação em feiras ou exposições internacionais;

V - envio de Prode para manutenção ou reparo;

VI - envio de suprimento e de equipamentos para as Forças Armadas do Brasil em operações no exterior; e

VII - envio de amostras de material consumível.

§ 1º - As atividades de que tratam os incisos IV e V do caput serão enquadradas como exportações temporárias.

§ 2º - As atividades de que trata o inciso VI do caput serão enquadradas como exportações temporárias, à exceção de suprimento e de materiais consumíveis.

§ 3º - Outras operações ou ações não relacionadas no caput que guardem afinidade com remessas, transferência de tecnologia ou prestação de serviços técnicos diretamente relacionadas a Prode também serão consideradas operações de exportação e ficarão submetidas ao disposto neste Decreto.


Art. 9º

- São fases do processo de exportação:

I - procedimentos preliminares:

a) pedidos de NegPrel; e

b) PEx;

II - tratamento administrativo; e

III - tratamento aduaneiro ou tributário.


Art. 10

- Os níveis de controle de exportação serão definidos em ato do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, consideradas as características técnicas do produto ou do tipo de operação de exportação.


Art. 11

- Quanto aos produtos, as operações de exportação de itens constantes da Liprode são classificadas nas seguintes graduações:

I - nível 1 - produtos que dispensam a fase de procedimentos preliminares; e

II - nível 2 - produtos que requeiram a fase de procedimentos preliminares.

Parágrafo único - A Liprode estabelecerá os níveis de controle de cada item.


Art. 12

- Quanto ao tipo de operação, as exportações temporárias dispensarão a fase de procedimentos preliminares, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3º, e o exportador especificará e comprovará no RE o tipo de atividade da exportação e informará a data da reimportação dos itens.


Art. 13

- Somente serão admitidas operações de exportação para organizações particulares no exterior quando estas oferecerem garantias consideradas legais e satisfatórias pelo Governo brasileiro sobre a finalidade da importação, as quais deverão incluir, no mínimo, CUF e CII assinados por autoridade competente do país de destino.


Art. 14

- A reexportação de Prode para um terceiro país, seja como produto final, seja como integrante da cadeia produtiva de um outro produto, demandará autorização prévia do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3º.


Art. 15

- Os pedidos de NegPrel serão encaminhados ao Ministério das Relações Exteriores e o início das negociações ficará condicionado à autorização do referido Ministério.


Art. 16

- A NegPrel e o PEx serão solicitados por meio do Exprodef.


Art. 17

- Os procedimentos preliminares para as operações de exportação obedecerão ao disposto neste Decreto.

§ 1º - O Ministério das Relações Exteriores, a partir do registro da NegPrel no Exprodef, terá prazo de quinze dias, admitida uma prorrogação por igual período, para deliberar sobre o pedido.

§ 2º - Na hipótese de parecer negativo do Ministério das Relações Exteriores sobre a NegPrel, o processo será encerrado.

§ 3º - A NegPrel terá validade de dois anos, contados da data de emissão pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 4º - Concluída a negociação com o importador, o exportador registrará o PEx no Exprodef.

§ 5º - O Ministério das Relações Exteriores, a partir do registro do PEx no Exprodef, emitirá o seu parecer e informará ao Ministério da Defesa no prazo de quinze dias, admitida uma prorrogação por igual período.

§ 6º - O Ministério da Defesa terá o prazo de quinze dias, contado da data de emissão do parecer do Ministério das Relações Exteriores sobre o PEx, admitida uma prorrogação por igual período, para deferir ou indeferir o PEx e informar ao exportador sobre a sua decisão.

§ 7º - O PEx terá validade de dois anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, até o limite previsto para a execução do contrato celebrado.

§ 8º - A prorrogação da validade do PEx de que trata o § 7º ocorrerá por meio de solicitação do exportador ao Ministério da Defesa, que deverá ser formulada no prazo mínimo de trinta dias antes da data de vencimento.


Art. 18

- O Ministério da Defesa e o Ministério das Relações Exteriores poderão exigir do exportador, por iniciativa própria ou dos órgãos envolvidos, cópias dos contratos de exportação firmados ou de outros documentos pertinentes para subsidiar as suas análises.

Parágrafo único - A solicitação de documentos adicionais interromperá a contagem dos prazos previstos no art. 17 até que os documentos sejam apresentados.


Art. 19

- A autorização para NegPrel e o deferimento do PEx concedidos durante a fase de procedimentos preliminares poderão ser cancelados a qualquer tempo, na hipótese de modificação das condições que permitiram as suas concessões ou diante de fatos novos identificados pelos órgãos envolvidos.


Art. 20

- Modificações quanto aos itens e às quantidades constantes dos PEx deferidos exigirão a abertura de novo PEx.


Art. 21

- A competência do Ministério da Defesa para deferir PEx e anuir RE, atribuída ao Ministério da Defesa, poderá ser delegada, com vistas a conferir celeridade ao processo de exportação.

§ 1º - Para delegar a competência a que se refere o caput, o valor do contrato de exportação será considerado como critério para designar a autoridade para a qual será delegada.

§ 2º - Ato do Ministério da Defesa disporá sobre as hipóteses de delegação, as autoridades para as quais a competência a que se refere o caput poderá ser delegada e os valores correspondentes a cada autoridade.


Art. 22

- Ato do Ministério da Defesa definirá os parâmetros, as normas e os modelos a serem adotados de CUF e de CII para as exportações de Prode brasileiros, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.


Art. 23

- O descumprimento dos termos estabelecidos no CUF ou no CII pelo importador o sujeitará às sanções e às penalidades estabelecidas na legislação brasileira.


Art. 24

- Os exportadores privados de Prode, constantes da Liprode, além de observar os pressupostos a que se refere o art. 3º, deverão cadastrar-se previamente no Siscade, e catalogar os Prode e os seus itens componentes de acordo com as normas e os procedimentos do Sistema, atendidas as seguintes condições:

I - na hipótese de ser fabricante, somente poderá exportar produto de fabricação própria; e

II - na hipótese de ser empresa de comércio exterior, somente poderá realizar a operação de exportação se credenciada pelo fabricante para a sua realização.

Parágrafo único - O exportador fabricante poderá servir de agente de exportação a outras empresas do setor, desde que seja devidamente credenciado por estas.


Art. 25

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações de importação:

I - entrada ou internalização de Prode referentes a contratos de compra e venda internacionais;

II - operações de compensação tecnológica, industrial ou comercial;

III - recebimento de doações;

IV - recebimento de amostras para testes, demonstrações e participação em feiras ou exposições nacionais;

V - recebimento de Prode para manutenção ou reparo;

VI - ingresso de Prode a ser aplicado a serviço de segurança de dignitários estrangeiros em visita oficial ao País;

VII - recebimento de amostras de material consumível; e

VIII - ingresso de materiais e equipamentos adquiridos pelas Forças Armadas do Brasil em operações no exterior.

§ 1º - As atividades descritas no inciso IV ao inciso VI do caput serão enquadradas como importações de admissão temporária.

§ 2º - Na hipótese de Prode consumível enquadrado no disposto no inciso VII do caput, será encaminhado à Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa laudo comprobatório relativo ao consumo, emitido pelo importador.

§ 3º - Outras operações ou ações relacionadas no caput que guardem afinidade com entrada ou internalização para o território brasileiro, transferência de tecnologia ou prestação de serviços técnicos diretamente relacionadas a Prode também serão consideradas operações de importação e ficarão submetidas ao disposto neste Decreto.


Art. 26

- Após o importador registrar o pedido de LI no Siscomex, o Ministério da Defesa terá o prazo de quinze dias, admitida uma prorrogação por igual período, para se manifestar quanto à liberação da importação, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3º.


Art. 27

- A LI concedida no Siscomex será considerada a autorização do Governo brasileiro para importação de Prode.


Art. 28

- A inobservância aos procedimentos para tratamento administrativo previsto para cada processo de importação poderá, a critério do Ministério da Defesa, obrigar o importador a reexportar o produto.


Art. 29

- O pedido da licença para importação de Prode será instruído com a descrição detalhada do produto que será objeto de importação e com a justificativa devida.


Art. 30

- É vedada a importação de Prode por meio de remessa postal ou expressa.


Art. 31

- Os Prode importados em regime de admissão temporária serão reexportados no prazo e nas condições determinadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.


Art. 32

- O Ministério da Defesa é o órgão competente para assinar o CUF ou CII de Prode importado por pessoa jurídica, na hipótese de solicitação pelo país exportador.

§ 1º - Os CUF e CII que compõem o processo de obtenção das Forças Armadas do Brasil serão assinados pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 2º - Excetuada a hipótese de importação realizada pelas Forças Armadas do Brasil, para assinatura do CUF, o importador declarará ao Ministério da Defesa ser o usuário final do produto, o que o sujeitará à fiscalização do referido Ministério.

§ 3º - As competências de que tratam os parágrafos 1º e 2º poderão ser delegadas e subdelegadas.

§ 4º - Os procedimentos para assinatura de CUF e CII para pessoas jurídicas serão disciplinados em ato do Ministério da Defesa.

§ 5º - Os procedimentos para a assinatura de CUF e CII para pessoas físicas observarão o disposto no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto 9.493, de 5/09/2018.


Art. 33

- A importação de Prode realizada pelas Forças Armadas do Brasil será autorizada automaticamente, observado disposto no inciso V do caput do art. 3º.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.785, de 07/05/2019, art. 65): [Parágrafo único - A importação de Prode realizada pelos órgãos de segurança pública, a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 43 do Decreto 9.785, de 7/05/2019, será autorizada automaticamente, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3º, e as prescrições da portaria de dotação do órgão ou da instituição.]

Decreto 9.785, de 07/05/2019, art. 65 (Nova redação ao parágrafo).

Art. 34

- (Revogado pelo Decreto 9.785, de 07/05/2019, art. 66).

Redação anterior: [Art. 34 - A autorização para importação de Prode, conforme definido em ato do Ministério da Defesa, poderá ser concedida:
I - aos órgãos e às entidades da administração pública;
II - aos fabricantes de Prode em quantidade necessária à realização de pesquisa, estudos, testes, composição de sistemas de Prode ou fabricação de Prode;
III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admissão temporária, para fim de experiências, testes ou demonstração, junto às Forças Armadas do Brasil ou aos órgãos e às entidades públicas, desde que comprovem exercer a representação comercial do fabricante estrangeiro no território nacional e apresentem documento comprobatório do interesse das instituições envolvidas;
IV - aos expositores para participação em feiras, mostras, exposições e eventos, por período determinado;
V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, em caráter temporário;
VI - às representações diplomáticas;
VII - aos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou de órgãos de segurança estrangeiros, em caráter temporário, para:
a) participação em exercícios combinados; ou
b) participação, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das Forças Armadas do Brasil e de órgãos de segurança nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e
VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas físicas cujas armas de fogo devam ser registradas pelo Comando do Exército, nas condições estabelecidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput, a importação será limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e os Prode deverão ser reexportados após o término do evento motivador da importação ou, a critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do caput, os Prode não serão entregues aos seus importadores e ficarão diretamente sob a guarda das instituições envolvidas.
§ 3º - A importação de armas e munições que forem fabricados no País por empresa credenciada como Empresa Estratégica de Defesa, nos termos da Lei 12.598, de 21/03/2012, será negada ou restringida pelo Ministério da Defesa, ressalvado o disposto no inciso VIII do caput.
§ 4º - O Ministério da Defesa poderá conceder autorização especial para a importação de que trata o § 3º, de acordo com o julgamento de sua conveniência.]


Art. 34-A

- (Revogado pelo Decreto 9.847, de 25/06/2019, art. 60).

Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 2º): [Art. 34-A - A autorização para importação de Prode, conforme definido em ato do Ministério da Defesa, poderá ser concedida.
I - aos órgãos e às entidades da administração pública;
II - aos fabricantes de Prode em quantidade necessária à realização de pesquisa, estudos e testes, à composição de sistemas de Prode ou à fabricação de Prode;
III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admissão temporária, para fins de experiências, testes ou demonstração, junto às Forças Armadas do Brasil ou aos órgãos e às entidades públicas, desde que comprovem exercer a representação comercial do fabricante estrangeiro no território nacional e apresentem documento comprobatório do interesse das instituições envolvidas;
IV - aos expositores, para participação em feiras, mostras, exposições e eventos, por período determinado;
V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, em caráter temporário;
VI - às representações diplomáticas;
VII - aos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou de órgãos de segurança estrangeiros, em caráter temporário, para:
a) participação em exercícios combinados; ou
b) participação, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das Forças Armadas do Brasil e de órgãos de segurança nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e
VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas físicas cujas armas de fogo devam ser registradas pelo Comando do Exército, nas condições estabelecidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput, a importação será limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e os Prode deverão ser reexportados após o término do evento motivador da importação ou, a critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do caput, os Prode não serão entregues aos seus importadores e ficarão diretamente sob a guarda dos órgãos ou das instituições envolvidos.]


Art. 34-B

- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, I).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.847, de 25/06/2019, art. 58): [Art. 34-B - A autorização para importação de Prode, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Defesa, poderá ser concedida:
I - aos órgãos e às entidades da administração pública;
II - aos fabricantes de Prode em quantidade necessária à realização de pesquisa, estudos e testes, à composição de sistemas de Prode ou à fabricação de Prode;
III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admissão temporária, para fins de experiências, testes ou demonstração, junto às Forças Armadas do Brasil ou a órgãos ou entidades públicas, desde que comprovem exercer a representação comercial do fabricante estrangeiro no território nacional e apresentem documento comprobatório do interesse das instituições envolvidas;
IV - aos expositores, para participação em feiras, mostras, exposições e eventos, por período determinado;
V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, em caráter temporário;
VI - às representações diplomáticas;
VII - aos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou de órgãos de segurança estrangeiros, em caráter temporário, para:
a) participação em exercícios combinados; ou
b) participação, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das Forças Armadas do Brasil e de órgãos de segurança nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e
VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas físicas a que se referem os incisos I a VII e X do caput do art. 6º da Lei 10.826, de 22/12/2003, nos termos do disposto no Regulamento de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto 10.030, de 30/09/2019. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]] (do Decreto 10.030, de 30/09/2019).
Redação anterior: [VIII - aos colecionadores, aos atiradores desportivos, aos caçadores e às pessoas naturais cujas armas de fogo devam ser registradas pelo Comando do Exército, nas condições estabelecidas no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.]
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput, a importação será limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e os Prode deverão ser reexportados após o término do evento motivador da importação ou, a critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do caput, os Prode não serão entregues aos seus importadores e ficarão diretamente sob a guarda dos órgãos ou das instituições envolvidos.]