Legislação

Decreto 9.607, de 12/12/2018

Art.

Capítulo IV - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações de exportação:

I - remessa de Prode referente a contratos de compra e venda internacionais;

II - operações de compensação tecnológica, industrial ou comercial;

III - doações;

IV - envio de amostras para testes, demonstrações e participação em feiras ou exposições internacionais;

V - envio de Prode para manutenção ou reparo;

VI - envio de suprimento e de equipamentos para as Forças Armadas do Brasil em operações no exterior; e

VII - envio de amostras de material consumível.

§ 1º - As atividades de que tratam os incisos IV e V do caput serão enquadradas como exportações temporárias.

§ 2º - As atividades de que trata o inciso VI do caput serão enquadradas como exportações temporárias, à exceção de suprimento e de materiais consumíveis.

§ 3º - Outras operações ou ações não relacionadas no caput que guardem afinidade com remessas, transferência de tecnologia ou prestação de serviços técnicos diretamente relacionadas a Prode também serão consideradas operações de exportação e ficarão submetidas ao disposto neste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total