Legislação
Decreto 9.607, de 12/12/2018
Capítulo IV - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES (Ir para)
Art. 17- Os procedimentos preliminares para as operações de exportação obedecerão ao disposto neste Decreto.
§ 1º - O Ministério das Relações Exteriores, a partir do registro da NegPrel no Exprodef, terá prazo de quinze dias, admitida uma prorrogação por igual período, para deliberar sobre o pedido.
§ 2º - Na hipótese de parecer negativo do Ministério das Relações Exteriores sobre a NegPrel, o processo será encerrado.
§ 3º - A NegPrel terá validade de dois anos, contados da data de emissão pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 4º - Concluída a negociação com o importador, o exportador registrará o PEx no Exprodef.
§ 5º - O Ministério das Relações Exteriores, a partir do registro do PEx no Exprodef, emitirá o seu parecer e informará ao Ministério da Defesa no prazo de quinze dias, admitida uma prorrogação por igual período.
§ 6º - O Ministério da Defesa terá o prazo de quinze dias, contado da data de emissão do parecer do Ministério das Relações Exteriores sobre o PEx, admitida uma prorrogação por igual período, para deferir ou indeferir o PEx e informar ao exportador sobre a sua decisão.
§ 7º - O PEx terá validade de dois anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, até o limite previsto para a execução do contrato celebrado.
§ 8º - A prorrogação da validade do PEx de que trata o § 7º ocorrerá por meio de solicitação do exportador ao Ministério da Defesa, que deverá ser formulada no prazo mínimo de trinta dias antes da data de vencimento.
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