Legislação
Decreto 9.607, de 12/12/2018
Capítulo IV - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Subseção II - DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 21- A competência do Ministério da Defesa para deferir PEx e anuir RE, atribuída ao Ministério da Defesa, poderá ser delegada, com vistas a conferir celeridade ao processo de exportação.
§ 1º - Para delegar a competência a que se refere o caput, o valor do contrato de exportação será considerado como critério para designar a autoridade para a qual será delegada.
§ 2º - Ato do Ministério da Defesa disporá sobre as hipóteses de delegação, as autoridades para as quais a competência a que se refere o caput poderá ser delegada e os valores correspondentes a cada autoridade.
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