Legislação

Decreto 9.607, de 12/12/2018
(D.O. 13/12/2018)

Art. 21

- A competência do Ministério da Defesa para deferir PEx e anuir RE, atribuída ao Ministério da Defesa, poderá ser delegada, com vistas a conferir celeridade ao processo de exportação.

§ 1º - Para delegar a competência a que se refere o caput, o valor do contrato de exportação será considerado como critério para designar a autoridade para a qual será delegada.

§ 2º - Ato do Ministério da Defesa disporá sobre as hipóteses de delegação, as autoridades para as quais a competência a que se refere o caput poderá ser delegada e os valores correspondentes a cada autoridade.


Art. 22

- Ato do Ministério da Defesa definirá os parâmetros, as normas e os modelos a serem adotados de CUF e de CII para as exportações de Prode brasileiros, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.


Art. 23

- O descumprimento dos termos estabelecidos no CUF ou no CII pelo importador o sujeitará às sanções e às penalidades estabelecidas na legislação brasileira.