Legislação
Decreto 9.607, de 12/12/2018
Capítulo IV - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Seção II - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 31- Os Prode importados em regime de admissão temporária serão reexportados no prazo e nas condições determinadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
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