Legislação
Decreto 9.607, de 12/12/2018
Capítulo IV - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Seção II - DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DOS IMPORTADORES (Ir para)
Art. 33- A importação de Prode realizada pelas Forças Armadas do Brasil será autorizada automaticamente, observado disposto no inciso V do caput do art. 3º.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 9.797, de 21/05/2019, art. 3º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 9.785, de 07/05/2019, art. 65): [Parágrafo único - A importação de Prode realizada pelos órgãos de segurança pública, a que se referem o inciso I ao inciso XI do caput do art. 43 do Decreto 9.785, de 7/05/2019, será autorizada automaticamente, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3º, e as prescrições da portaria de dotação do órgão ou da instituição.]
Decreto 9.785, de 07/05/2019, art. 65 (Nova redação ao parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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