Legislação
Decreto 9.607, de 12/12/2018
Capítulo II - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 4º- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - anuência - ato administrativo de autorização de operação de exportação ou de importação concedida por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
II - atividade finalística de defesa - atividade necessária para desenvolver, obter, industrializar, produzir, operar, manter ou desativar a capacidade de defesa das Forças Armadas do Brasil no cumprimento de sua missão constitucional;
III - certificado internacional de importação - CII - documento exigido pelo governo do país do exportador, que deve ser preenchido, assinado e timbrado por autoridade competente do governo do país do importador, no qual assume o compromisso de que:
a) admite a importação;
b) possui sistemas de rastreabilidade do produto importado; e
c) a reexportação do produto somente ocorrerá mediante a autorização de autoridade competente do governo do país do importador.
IV - certificado de uso/usuário final - CUF ou end user - documento oficial exigido pelo governo do país do exportador, que deve ser preenchido, assinado e timbrado por autoridade competente do governo do país do importador e para o qual poderá ser exigida a consularização ou o apostilamento com base na Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto 8.660, de 29/01/2016, quando for o caso, no qual assume o compromisso de que será o último usuário do produto e que o item não será transferido sem a prévia autorização do governo do país do exportador;
V - ciclo de vida - CV - evolução de sistema, produto, serviço ou projeto desenvolvido, considerado desde a sua concepção até a sua desativação;
VI - código de empresa - Codemp/Ncage - código formado por cinco caracteres alfanuméricos, por meio do qual cada país participante do Sistema da Organização do Tratado do Atlântico Norte - SOC identifica suas empresas ou seus órgãos oficiais na qualidade de fabricante, fornecedor, especificador ou padronizador, dentre outros;
VII - desativação - retirada do apoio ativo pela organização que opera ou faz a manutenção, a substituição parcial ou total por um sistema novo ou a instalação de um sistema com nova versão;
VIII - desfazimento - retirada do patrimônio do órgão possuidor;
IX - exportação temporária - saída de Prode do território aduaneiro brasileiro, condicionada ao seu retorno (reimportação) no prazo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
X - licença de importação - LI - documento eletrônico processado por meio do Siscomex, utilizado para licenciar as importações de produtos cuja natureza ou cujo tipo de operação está sujeito ao controle de órgãos governamentais;
XI - lista de produtos de defesa - Liprode - relação de Prode que está sujeita aos efeitos da Pnei-Prode e que será elaborada e autorizada pelo Ministério da Defesa, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, para a exportação e a importação, incluídas as armas de fogo e as munições, que poderá abranger os insumos e as tecnologias utilizadas na cadeia produtiva de Prode;
XII - negociação preliminar - NegPrel - solicitação direcionada ao Ministério das Relações Exteriores para iniciação da negociação de exportação de Prode com país ou com comprador estrangeiro;
XIII - níveis de controle - parâmetros que indicam se há necessidade de procedimentos preliminares nas operações de exportação;
XIV - número OTAN de catalogação - NSN - código do item, identificado conforme as regras de negócio do SOC;
XV - operação de exportação - operação que corresponde às etapas para o envio ou a remessa dos itens constantes da Liprode do território aduaneiro brasileiro para o exterior, que engloba desde as NegPrel até a última remessa;
XVI - operação de importação - operação que corresponde às etapas para a entrada dos itens constantes da Liprode no território aduaneiro brasileiro;
XVII - pedido de exportação - PEx - solicitação encaminhada por meio do Exprodef sobre a intenção de exportar itens constantes da Liprode, decorrente de NegPrel aprovada;
XVIII - produto de defesa - Prode - bens, serviços, obras ou informações, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo utilizados nas atividades finalísticas de defesa, com exceção daqueles de uso administrativo;
XIX - registro de exportação - RE - conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza a operação de exportação de mercadoria e define seu enquadramento no Siscomex;
XX - sistema de defesa - SD - conjunto inter-relacionado ou interativo de Prode que atende a finalidade específica;
XXI - Sistema de Catalogação de Defesa - Siscade - sistema de catalogação de produtos de acordo com o SOC;
XXII - Sistema de Cadastramento de Produtos e Empresas de Defesa - SisCaPED - sistema criado pelo Ministério da Defesa, acessível por meio de sítio eletrônico, que permite realizar o cadastro, acompanhar o andamento do processo de credenciamento de empresas e de classificação de produtos de defesa, mantido o registro histórico de suas operações;
XXIII - Sistema de Exportação de Produtos de Defesa - Exprodef - sistema informatizado de exportação de Prode do Ministério das Relações Exteriores; e
XXIV - Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex - sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, por meio de fluxo único e automatizado de informações, instituído pelo Decreto 660, de 25/09/1992.
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