Legislação

Decreto 9.607, de 12/12/2018

Art. 10

Capítulo IV - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Subseção I - DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES (Ir para)
Art. 10

- Os níveis de controle de exportação serão definidos em ato do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, consideradas as características técnicas do produto ou do tipo de operação de exportação.

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