Legislação
Decreto 9.678, de 02/01/2019
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 6º- À Diretoria de Governança, Inovação e Conformidade compete:
Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/08/2019).I - acompanhar a implementação e as respostas, pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República, às demandas do Tribunal de Contas da União e da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - coordenar e articular as manifestações sobre as demandas de órgãos de controle nas questões transversais de políticas públicas que envolvam outros órgãos do Poder Executivo federal;
III - elaborar as respostas a requerimentos de informação do Congresso Nacional dirigidos à Casa Civil da Presidência da República;
IV - secretariar os colegiados coordenados pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;
V - subsidiar a tomada de decisão em relação aos órgãos colegiados coordenados ou integrados pela Casa Civil da Presidência da República;
VI - acompanhar o funcionamento dos órgãos colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VII - prestar subsídios ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República no que se refere a questões orçamentárias e financeiras da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - subsidiar a Casa Civil da Presidência da República nas decisões relacionadas com as questões orçamentárias e financeiras do Poder Executivo federal;
IX - apoiar os processos de gestão das estruturas de governança e estratégia da Casa Civil da Presidência da República;
X - planejar e orientar as atividades corporativas da área de governança, risco e integridade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XI - identificar, sugerir e acompanhar as ações de inovação, de modernização e de melhoria dos processos da Casa Civil da Presidência da República;
XII - zelar pela conformidade dos procedimentos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades da Casa Civil da Presidência da República;
XIII - implementar o programa de integridade da Casa Civil da Presidência da República;
XIV - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de conformidade, de prevenção de incidentes de fraude, de controles internos e de análise de integridade, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República;
Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 17/06/2020).Redação anterior: [XIV - planejar, orientar e coordenar as atividades de disseminação da cultura de conformidade, de prevenção de incidentes de fraude, de controles internos e de análise de integridade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e]
XV - assessorar os demais órgãos da Casa Civil da Presidência da República:
Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (Nova redação ao inc. XV. Vigência em 17/06/2020).a) na gestão do acesso às informações produzidas ou custodiadas pelo órgão; e
b) nos assuntos relativos à Comissão Mista de Reavaliação de Informações;
Redação anterior: [XV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.]
XVI - coordenar e articular as ações afetas à publicação de dados abertos; e
Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 17/06/2020).XVII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.
Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 17/06/2020). Redação anterior (original): [Art. 6º - À Diretoria de Governança compete:
I - implementar, acompanhar e avaliar ações de modernização, melhoria dos processos e inovação da gestão na Casa Civil;
II - apoiar processos de gestão das estruturas de governança da Casa Civil da Presidência da República; (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. II).).
Redação anterior: [II - implementar e coordenar instâncias e estruturas de governança da Casa Civil;]
III - acompanhar a implementação e as respostas, pelas unidades da Casa Civil da Presidência da República, das demandas do Tribunal de Contas da União e da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. III).)
Redação anterior: [III - acompanhar a implementação e respostas, pelas Unidades da Casa Civil, das demandas do Tribunal de Contas da União, dos requerimentos de informações do Poder Legislativo e de outros órgãos e zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria Executiva, em articulação com as demais Unidades e o Gabinete;]
IV - subsidiar a Casa Civil da Presidência da República nas decisões relacionadas com as questões orçamentárias e financeiras do Poder Executivo federal; (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).).
Redação anterior: [IV - elaborar a proposta orçamentária da Casa Civil da Presidência da República, bem como de outros assuntos orçamentários e financeiros, e fazer o acompanhamento de sua execução junto ao órgão competente da Presidência da República;]
V - zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades; (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. V).).
Redação anterior: [V - zelar pela conformidade dos atos praticados pela Secretaria-Executiva, em articulação com as demais unidades e o gabinete;]
VI - implementar o programa de integridade da Casa Civil da Presidência da República; (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).).
Redação anterior: [VI - estruturar e gerir o programa de integridade da Casa Civil;]
VII - subsidiar a tomada de decisão em relação aos órgãos colegiados coordenados ou que contem com a participação da Casa Civil da Presidência da República; e (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).)
Redação anterior: [VII - apoiar os órgãos colegiados coordenados ou com a participação da Casa Civil; e]
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo. (Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII).).
Redação anterior: [VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Executivo.]]
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