Legislação
Decreto 10.881, de 02/11/2021
Capítulo III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 17- A concessão preferencial do auxílio gás a que se refere o § 2º do art. 5º será realizada a partir do acesso a informações constantes de banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. [[Decreto 10.881/2021, art. 5º.]]
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