Legislação

Decreto 10.881, de 02/11/2021
(D.O. 03/12/2021)

Art. 16

- A concessão do benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros tem caráter temporário, pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.


Art. 16-A

- Na hipótese de não ser mantido o pagamento do Adicional Complementar do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, previsto no inciso II do § 1º do art. 1º da Medida Provisória 1.155, de 01/01/2023, ou em lei que vier a substituí-la, o benefício do referido Programa será pago, da referência do mês/06/2023 até a referência do mês/12/2023, no valor de cem por cento da média do preço nacional de referência do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, arredondado ao número inteiro imediatamente superior e observado o disposto no art. 6º. [[Decreto 10.881/2021, art. 6º. Medida Provisória 1.155/2023, art. 1º.]]

Decreto 11.541, de 01/06/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 17

- A concessão preferencial do auxílio gás a que se refere o § 2º do art. 5º será realizada a partir do acesso a informações constantes de banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. [[Decreto 10.881/2021, art. 5º.]]


Art. 18

- Para fins de implantação do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, excepcionalmente nos primeiros noventa dias, na concessão do benefício financeiro do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, serão ordenadas, de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente, as famílias elegíveis:

I - beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;

II - com menor renda per capita; e

III - com maior quantidade de membros na família.


Art. 19

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - João Inácio Ribeiro Roma Neto