Legislação

Decreto 10.881, de 02/11/2021

Art.

Capítulo II - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO GÁS DOS BRASILEIROS (Ir para)

Seção II - DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 6º

- O benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros será pago no limite de um benefício por família beneficiária, de forma bimestral, no valor de cinquenta por cento da média do preço nacional de referência do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, arredondado ao número inteiro imediatamente superior.

Decreto 11.541, de 01/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros será pago no limite de um benefício por família beneficiária, de forma bimestral, no valor de cinquenta por cento da média do preço nacional de referência do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo.]

§ 1º - Para as famílias inscritas no CadÚnico, o pagamento do benefício será feito ao responsável familiar, preferencialmente à mulher, a qual será previamente indicada no CadÚnico.

§ 2º - Para os casos de famílias não inscritas no CadÚnico com beneficiários do benefício de prestação continuada da assistência social, o pagamento será feito ao titular do benefício assistencial ou ao seu responsável legal.

§ 3º - A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis publicará em seu sítio eletrônico, mensalmente, até o décimo dia útil do mês, o valor da média dos seis meses anteriores referente ao preço nacional do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo ao consumidor final, de acordo com o Sistema de Levantamento de Preços ou com outra fonte que venha a substituí-la.

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