Legislação

Decreto 11.541, de 01/06/2023

Art.
Art. 1º

- O Decreto 10.881, de 2/12/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 10.881/2021, art. 6º - O benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros será pago no limite de um benefício por família beneficiária, de forma bimestral, no valor de cinquenta por cento da média do preço nacional de referência do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, arredondado ao número inteiro imediatamente superior.
[...]] (NR)
[Decreto 10.881/2021, art. 16-A - Na hipótese de não ser mantido o pagamento do Adicional Complementar do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, previsto no inciso II do § 1º do art. 1º da Medida Provisória 1.155, de 01/01/2023, ou em lei que vier a substituí-la, o benefício do referido Programa será pago, da referência do mês/06/2023 até a referência do mês/12/2023, no valor de cem por cento da média do preço nacional de referência do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, arredondado ao número inteiro imediatamente superior e observado o disposto no art. 6º. ] (NR) [[Decreto 10.881/2021, art. 6º. Medida Provisória 1.155/2023, art. 1º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total