Legislação

Decreto 10.881, de 02/11/2021
(D.O. 03/12/2021)

Art. 6º

- O benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros será pago no limite de um benefício por família beneficiária, de forma bimestral, no valor de cinquenta por cento da média do preço nacional de referência do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, arredondado ao número inteiro imediatamente superior.

Decreto 11.541, de 01/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros será pago no limite de um benefício por família beneficiária, de forma bimestral, no valor de cinquenta por cento da média do preço nacional de referência do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo.]

§ 1º - Para as famílias inscritas no CadÚnico, o pagamento do benefício será feito ao responsável familiar, preferencialmente à mulher, a qual será previamente indicada no CadÚnico.

§ 2º - Para os casos de famílias não inscritas no CadÚnico com beneficiários do benefício de prestação continuada da assistência social, o pagamento será feito ao titular do benefício assistencial ou ao seu responsável legal.

§ 3º - A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis publicará em seu sítio eletrônico, mensalmente, até o décimo dia útil do mês, o valor da média dos seis meses anteriores referente ao preço nacional do botijão de treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo ao consumidor final, de acordo com o Sistema de Levantamento de Preços ou com outra fonte que venha a substituí-la.


Art. 7º

- O benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros será pago às famílias elegíveis selecionadas com vistas a contribuir para a segurança alimentar, de modo a não ser necessária a prestação de contas da família pelo uso do recurso transferido.


Art. 8º

- Para fins de cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei 14.237/2021, não serão computados como renda os benefícios financeiros concedidos pelo Programa Auxílio Brasil. [[Lei 14.237/2021, art. 2º.]]

Parágrafo único - Os valores transferidos às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros não serão considerados como renda no âmbito do CadÚnico.


Art. 9º

- Ato do Ministro de Estado da Cidadania regulamentará a operacionalização do pagamento de benefícios financeiros do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, especialmente:

I - a divulgação do calendário de pagamento; e

II - os procedimentos relativos aos meios de pagamento para saque dos benefícios financeiros, observado o disposto na regulamentação bancária.

Parágrafo único - O pagamento das parcelas do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros não deverá ultrapassar o período de sessenta dias de intervalo.


Art. 10

- A inclusão de família no Programa Auxílio Gás dos Brasileiros produzirá os seguintes efeitos, quanto ao pagamento dos benefícios financeiros e à comunicação à família beneficiária:

I - registro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico, com base nas informações constantes do CadÚnico e nos bancos de dados do benefício de prestação continuada da assistência social; e

II - emissão de notificação da concessão do benefício financeiro à família por meio estabelecido em ato editado pelo Ministro de Estado da Cidadania.


Art. 11

- O pagamento do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros poderá ser acumulado com outros benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil.


Art. 12

- As famílias atendidas pelo Programa Auxílio Gás dos Brasileiros permanecerão com os benefícios liberados bimestralmente para pagamento, exceto nas hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de cancelamento dos benefícios.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de cancelamento do benefício do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.


Art. 13

- Para fins de recebimento dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, a revisão cadastral e de elegibilidade das famílias beneficiárias será realizada na forma estabelecida por meio de ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Parágrafo único - A revisão de elegibilidade de que trata o caput poderá ser realizada bimestralmente, na forma estabelecida por meio de ato do Ministro de Estado da Cidadania.