Legislação
Decreto 10.881, de 02/11/2021
Capítulo II - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO GÁS DOS BRASILEIROS (Ir para)
Seção II - DOS BENEFÍCIOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 8º- Para fins de cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei 14.237/2021, não serão computados como renda os benefícios financeiros concedidos pelo Programa Auxílio Brasil. [[Lei 14.237/2021, art. 2º.]]
Parágrafo único - Os valores transferidos às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros não serão considerados como renda no âmbito do CadÚnico.
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