Legislação
Decreto 10.881, de 02/11/2021
Capítulo III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 18- Para fins de implantação do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, excepcionalmente nos primeiros noventa dias, na concessão do benefício financeiro do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, serão ordenadas, de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente, as famílias elegíveis:
I - beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;
II - com menor renda per capita; e
III - com maior quantidade de membros na família.
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