Legislação
Decreto 10.881, de 02/11/2021
Capítulo II - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO GÁS DOS BRASILEIROS (Ir para)
Seção V - DO AGENTE OPERADOR (Ir para)
Art. 15- As despesas decorrentes dos procedimentos necessários à execução do disposto no art. 14 correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania e aos encargos financeiros da União do Ministério da Economia. [[Decreto 10.881/2021, art. 14.]]
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