Legislação

Decreto 10.881, de 02/11/2021

Art.

Capítulo II - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO GÁS DOS BRASILEIROS (Ir para)

Seção I - DA GESTÃO DE BENEFÍCIOS E DO INGRESSO DE FAMÍLIAS NO PROGRAMA AUXÍLIO GÁS DOS BRASILEIROS (Ir para)

Art. 5º

- São elegíveis ao Programa Auxílio Gás dos Brasileiros:

I - todas as famílias inscritas no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo, inclusive as famílias beneficiárias de programas de transferência de renda implementados pelas três esferas de governo; e

II - as famílias que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos do disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei 8.742/1993, que estejam ou não inscritas no CadÚnico. [[Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 8.742/1993, art. 21.]]

§ 1º - Para fins de concessão do benefício financeiro do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, serão ordenadas, de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente, as famílias elegíveis:

I - cujo registro do CadÚnico tenha sido atualizado nos vinte e quatro meses anteriores;

II - com menor renda per capita;

III - com maior quantidade de membros na família;

IV - beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; e

V - com cadastro qualificado pelo gestor por meio do uso dos dados da averiguação, quando disponíveis.

§ 2º - Com o estabelecimento e o compartilhamento da base de dados a que se refere o § 2º do art. 2º, serão priorizadas, para os fins de concessão do benefício financeiro do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros e em precedência aos demais critérios previstos no § 1º, as famílias elegíveis com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência. [[Decreto 10.881/2021, art. 2º.]]

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