Legislação

Decreto 10.881, de 02/11/2021
(D.O. 03/12/2021)

Art. 3º

- A gestão dos benefícios do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei 14.237/2021, desde o ingresso das famílias até o seu desligamento, e abrange os seguintes procedimentos:

I - habilitação e seleção de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico para a concessão dos benefícios financeiros relativos ao Programa Auxílio Gás dos Brasileiros;

II - habilitação e seleção de famílias que tenham entre seus membros residentes, no mesmo domicílio, quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos do disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei 8.742, de 7/12/1993, para a concessão dos benefícios financeiros relativos ao Programa Auxílio Gás dos Brasileiros; [[Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 8.742/1993, art. 21.]]

III - administração dos benefícios, com vistas ao cumprimento da legislação relativa à implementação, à continuidade dos pagamentos e ao controle da situação dos benefícios financeiros;

IV - monitoramento do ingresso das famílias no Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, com a emissão de notificação sobre a concessão de benefício ao seu titular; e

V - acompanhamento da rede de canais de pagamento disponibilizados às famílias beneficiárias durante o período de pagamento, das formas de saque utilizadas e da qualidade dos serviços prestados.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Cidadania editará ato a fim de estabelecer demais normas necessárias à gestão de benefícios do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.


Art. 4º

- O ingresso e a permanência das famílias no Programa Auxílio Gás dos Brasileiros ocorrerão na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, conforme os critérios de elegibilidade do Programa:

I - após o registro dos integrantes no CadÚnico, por meio da apresentação de dados cadastrais atualizados e qualificados pelo gestor; ou

II - após homologação, pelo gestor do benefício de prestação continuada da assistência social, de que haja membro residente no mesmo domicílio beneficiário do referido benefício de assistência social, nos termos do disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei 8.742/1993. [[Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 8.742/1993, art. 21.]]

Parágrafo único - Na hipótese de haver dados inconsistentes, até que as inconsistências identificadas sejam sanadas, as famílias a que os dados se referem poderão ser impedidas de ingressar no Programa Auxílio Gás dos Brasileiros.


Art. 5º

- São elegíveis ao Programa Auxílio Gás dos Brasileiros:

I - todas as famílias inscritas no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo, inclusive as famílias beneficiárias de programas de transferência de renda implementados pelas três esferas de governo; e

II - as famílias que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicílio quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos do disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei 8.742/1993, que estejam ou não inscritas no CadÚnico. [[Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 8.742/1993, art. 21.]]

§ 1º - Para fins de concessão do benefício financeiro do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, serão ordenadas, de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente, as famílias elegíveis:

I - cujo registro do CadÚnico tenha sido atualizado nos vinte e quatro meses anteriores;

II - com menor renda per capita;

III - com maior quantidade de membros na família;

IV - beneficiárias do Programa Auxílio Brasil; e

V - com cadastro qualificado pelo gestor por meio do uso dos dados da averiguação, quando disponíveis.

§ 2º - Com o estabelecimento e o compartilhamento da base de dados a que se refere o § 2º do art. 2º, serão priorizadas, para os fins de concessão do benefício financeiro do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros e em precedência aos demais critérios previstos no § 1º, as famílias elegíveis com mulheres vítimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas de urgência. [[Decreto 10.881/2021, art. 2º.]]