Legislação

Decreto 11.024, de 31/03/2022

Art. 69

Capítulo V - DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES NA SECRETARIA DE ESTADO (Ir para)

Art. 69

- São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe ou Conselheiro da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:

I - Chefe do Cerimonial;

II - Chefe de Gabinete dos Secretários das Relações Exteriores;

III - Chefe da Assessoria Especial de Planejamento Diplomático;

IV - Chefe dos Escritórios de Representação;

V - Subchefe do Gabinete do Ministro;

VI - Diretor de Departamento;

VII - Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco;

VIII - Subchefe de Gabinete do Secretário-Geral das Relações Exteriores;

IX - Chefe da Assessoria Especial de Imprensa; e

X - Chefe da Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos indicados no caput poderão ser providos por Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata.

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