Legislação

Decreto 11.024, de 31/03/2022
(D.O. 01/04/2022)

Art. 67

- O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.


Art. 68

- São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:

I - Secretários das Relações Exteriores;

II - Chefe do Gabinete do Ministro;

III - Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;

IV - Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005;

V - Diretor-Geral do Instituto Rio Branco;

VI - Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;

VII - Secretário de Controle Interno;

VIII - Inspetor-Geral do Serviço Exterior; e

IX - Diretor do Instituto Guimarães Rosa.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos indicados no caput poderão ser providos por Conselheiro da Carreira de Diplomata.


Art. 69

- São privativos de Ministro de Primeira ou Segunda Classe ou Conselheiro da Carreira de Diplomata os seguintes cargos:

I - Chefe do Cerimonial;

II - Chefe de Gabinete dos Secretários das Relações Exteriores;

III - Chefe da Assessoria Especial de Planejamento Diplomático;

IV - Chefe dos Escritórios de Representação;

V - Subchefe do Gabinete do Ministro;

VI - Diretor de Departamento;

VII - Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco;

VIII - Subchefe de Gabinete do Secretário-Geral das Relações Exteriores;

IX - Chefe da Assessoria Especial de Imprensa; e

X - Chefe da Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos indicados no caput poderão ser providos por Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata.


Art. 70

- São privativos de Ministro de Segunda Classe ou Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos e funções:

I - Chefe de Divisão;

II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;

III - Subchefe do Cerimonial; e

IV - Coordenador-Geral.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos indicados no caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.


Art. 71

- São privativos de Primeiro, Segundo ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos e funções:

I - Assessor, inclusive do Ministro de Estado e do Secretário-Geral, e Assessor Técnico;

II - Subchefe de Assessoria;

III - Coordenador;

IV - Assistente; e

V - Chefe de Setor.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos e funções indicados no caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.


Art. 72

- Os cargos comissionados e as funções comissionadas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores serão ocupados por servidores da Carreira de Diplomata, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - os servidores pertencentes ao Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores e os servidores de outros órgãos cedidos ou em exercício descentralizado no Ministério ocuparão:

a) as Funções Comissionadas Executivas - FCE de níveis 1 a 6;

b) as FCE de categoria 4; e

c) a função de Chefe da Central de Atendimento da Divisão de Tecnologia da Informação;

II - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro poderão exercer o cargo de Coordenador de Legislação do Pessoal;

III - os servidores de nível superior pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro ou os servidores não pertencentes às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:

a) Gerente da Secretaria de Controle Interno;

b) Assistente da Secretaria de Controle Interno;

c) Assistente da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

d) Assistentes da Divisão de Infraestrutura e Segurança da Informação;

e) Assessor Técnico da Divisão de Tecnologia da Informação;

f) Coordenador Contábil da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

g) Gerente da Coordenação-Geral de Administração e Orçamento da Agência Brasileira de Cooperação;

h) Ouvidor do Serviço Exterior;

i) Coordenador de Planejamento de Contratações da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;

j) Coordenador de Seleção de Fornecedores da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;

k) Coordenador de Gestão de Contratos da Coordenação-Geral de Licitações e Contratos da Secretaria de Gestão Administrativa;

l) Assistente da Coordenação-Geral de Gestão e Governança da Secretaria de Gestão Administrativa;

m) Chefe do Setor de Perícias da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor; e

n) assistentes técnicos especializados da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor; e

IV - os servidores de nível superior pertencentes ao quadro do Ministério ou as pessoas não pertencentes ao quadro, desde que portadoras de habilitação técnica para o desempenho de suas funções, poderão exercer os seguintes cargos:

a) Assessor Especial do Ministro de Estado;

b) Assessor na Assessoria Especial de Relações Federativas e com o Congresso Nacional;

c) Assessor na Assessoria Especial de Imprensa;

d) Coordenador de Patrimônio, Arquitetura e Engenharia;

e) Coordenador de Planejamento Administrativo;

f) Chefes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;

g) Assistentes das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;

h) Coordenador-Geral da Agência Brasileira de Cooperação;

i) Gerente da Agência Brasileira de Cooperação;

j) Chefe de setor de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;

k) Assessor Técnico de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa;

l) Assistente de unidade da Secretaria de Gestão Administrativa; e

m) Assessor Técnico e Assistente do Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro.


Art. 73

- O Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade será nomeado entre os Ministros de Primeira Classe e os Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata ou entre servidores ocupantes dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento.


Art. 74

- Os integrantes do Gabinete do Ministro, exceto os Assessores Especiais do Ministro de Estado, serão escolhidos dentre os servidores do Ministério.