Legislação
Decreto 11.024, de 31/03/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)
Art. 49- Aos Escritórios de Representação compete coordenar e apoiar, junto às autoridades estaduais e municipais de suas respectivas áreas de competência, as ações desenvolvidas pelo Ministério.
Parágrafo único - Ao Escritório de Representação no Estado do Rio de Janeiro, além do disposto no caput, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, compete:
I - apoiar as unidades administrativas do Ministério e da Fundação Alexandre de Gusmão situadas no Estado do Rio de Janeiro; e
II - zelar pela manutenção e pela conservação:
a) do conjunto arquitetônico do Palácio do Itamaraty do Rio de Janeiro; e
b) dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico do Ministério.
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