Legislação
Decreto 11.024, de 31/03/2022
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção V - DAS UNIDADES NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 56- Às Repartições Consulares compete:
I - prestar assistência a brasileiros;
II - desempenhar funções notariais e outras previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares; e
III - exercer atividades de intercâmbio cultural, cooperação técnica, científica e tecnológica, promoção comercial e de divulgação da realidade brasileira, quando contemplado em seu programa de trabalho.
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