Legislação

Decreto 11.024, de 31/03/2022

Art. 70

Capítulo V - DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES NA SECRETARIA DE ESTADO (Ir para)

Art. 70

- São privativos de Ministro de Segunda Classe ou Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata os seguintes cargos e funções:

I - Chefe de Divisão;

II - Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;

III - Subchefe do Cerimonial; e

IV - Coordenador-Geral.

Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado, os cargos indicados no caput poderão ser providos por integrantes de qualquer classe da Carreira de Diplomata.

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