Legislação

Decreto 11.024, de 31/03/2022

Art. 61

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção VI - DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA (Ir para)

Art. 61

- Ao Conselho de Política Externa, presidido pelo Ministro de Estado e integrado pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelos Secretários, pelo Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, pelo Chefe do Gabinete do Ministro e pelo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, compete:

I - conferir unidade às atividades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores e dos postos no exterior;

II - aconselhar as autoridades políticas envolvidas na formulação e na execução da política externa;

III - deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho, de planejamento estratégico e de governança do Ministério;

IV - aprovar políticas de gerenciamento das carreiras do Serviço Exterior; e

V - decidir sobre políticas de alocação de recursos humanos e orçamentários.

Parágrafo único - A função de Secretário-Executivo do Conselho de Política Externa será exercida por diplomata designado em ato do Ministro de Estado.

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