Legislação

Decreto 11.024, de 31/03/2022

Art. 52

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DAS UNIDADES NO EXTERIOR (Ir para)

Art. 52

- Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas, e exercer, entre outras, as funções de representação, de negociação, de informação e de proteção dos interesses brasileiros.

Parágrafo único - Às Embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a organismos internacionais.

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