Legislação
Decreto 11.024, de 31/03/2022
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 80- Os Diplomatas em serviço nos órgãos no exterior ou na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ocuparão privativamente cargos comissionados ou funções de chefia, de assessoria e de assistência correspondentes à respectiva classe, observadas as ressalvas estabelecidas nesta Estrutura Regimental.
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