Legislação

Decreto 12.173, de 10/09/2024

Art. 10

CAPÍTULO III - DO CENTRO INTEGRADO MULTIAGÊNCIA DE COORDENAÇÃO OPERACIONAL FEDERAL (Ir para)

Art. 10

- O Ciman Federal será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - IBAMA, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

V - Exército Brasileiro;

VI - Força Aérea Brasileira;

VII - Marinha do Brasil;

VIII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas;

IX - Instituto Chico Mendes;

X - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

XI - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

XII - Instituto Nacional de Meteorologia;

XIII - Serviço Florestal Brasileiro;

XIV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XV - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XVI - Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

XVII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

XVIII - Departamento de Polícia Federal;

XIX - Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e

XX - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

§ 1º - Cada membro do Ciman Federal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Ciman Federal e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 3º - Os membros do Ciman Federal e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente do IBAMA.

§ 4º - O Ciman Federal poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, e especialistas para participar de suas reuniões e para integrar a sala de situação única, sem direito a voto.

§ 5º - A participação no Ciman Federal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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