Legislação
Decreto 12.173, de 10/09/2024
(D.O. 11/09/2024)
- Ao Ciman Federal, de caráter operacional, vinculado ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com a função de monitorar e articular as ações de prevenção, de controle e de combate aos incêndios florestais, compete, sem prejuízo de outras atividades designadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo:
I - monitorar a situação dos incêndios florestais no território nacional;
II - instalar sala de situação única com caráter operacional;
III - promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento;
IV - integrar o trabalho das instituições envolvidas no monitoramento e no combate aos incêndios florestais no território nacional;
V - coordenar e planejar as ações de combate aos incêndios florestais que extrapolem o poder de resposta das instituições estaduais e distritais, de maneira a promover a criação de protocolos de apoio mútuo e de colaboração técnica e financeira entre as instituições participantes;
VI - dar publicidade e transparência às grandes operações de prevenção e combate aos incêndios florestais no território nacional;
VII - apresentar relatório anual sobre a situação dos incêndios florestais no território nacional, de maneira a indicar o aperfeiçoamento das ações de prevenção e de combate;
VIII - aprovar seu regimento interno;
IX - elaborar relatório anual das suas atividades, que indicará, quando aplicável, ações em cada bioma; e
X - articular-se, por meio de sua Coordenação ou representantes por ela indicados, com os centros integrados multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital.
§ 1º - O Ciman Federal utilizará, no que couber, o Sistema de Comando de Incidentes.
§ 2º - O Sistema de Comando de Incidentes é uma ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, que permite ao usuário utilizar uma estrutura organizacional integrada para suprir complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independentemente da localização do incidente.
§ 3º - O relatório anual de que trata o inciso IX do caput deverá ser encaminhado aos titulares dos órgãos e entidades que o compõem.
- O Ciman Federal será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - IBAMA, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V - Exército Brasileiro;
VI - Força Aérea Brasileira;
VII - Marinha do Brasil;
VIII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
IX - Instituto Chico Mendes;
X - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
XI - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
XII - Instituto Nacional de Meteorologia;
XIII - Serviço Florestal Brasileiro;
XIV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XV - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVI - Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XVII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
XVIII - Departamento de Polícia Federal;
XIX - Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e
XX - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
§ 1º - Cada membro do Ciman Federal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Ciman Federal e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º - Os membros do Ciman Federal e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente do IBAMA.
§ 4º - O Ciman Federal poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, e especialistas para participar de suas reuniões e para integrar a sala de situação única, sem direito a voto.
§ 5º - A participação no Ciman Federal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- A Secretaria-Executiva do Ciman Federal será exercida pelo IBAMA, que prestará apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento.
- O Ciman Federal se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º - A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, sete dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, dois dias.
§ 2º - O quórum de reunião do Ciman Federal é de maioria absoluta.
§ 3º - As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou de forma híbrida.
- O Ciman Federal se manifestará por meio do Plano de Ação do Incidente - PAI e do Boletim, que serão levados ao conhecimento de seus membros e do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
§ 1º - O Plano de Ação do Incidente de que trata o caput consiste em documento do Sistema de Comando de Incidentes, que apresenta informações operacionais e logísticas para enfrentamento a incêndios florestais.
§ 2º - O Boletim de que trata o caput consiste em documento, a ser atualizado e disponibilizado regularmente em sítio eletrônico próprio, com informações sobre os incêndios florestais e as ações do Governo federal de prevenção e combate nos determinados incidentes.
- Em caso de situações de crise, o Ciman Federal instalará sala de situação única, com caráter operacional para o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento.
§ 1º - Compete à sala de situação única:
I - acionar os meios disponíveis das instituições participantes para resposta aos incêndios florestais;
II - operacionalizar o compartilhamento de informações sobre a ocorrência de incêndios florestais e sobre as operações em andamento; e
III - buscar soluções conjuntas para o combate aos incêndios florestais.
§ 2º - A criação de sala de situação única se dará por decisão do Ciman Federal, registrada em ata, a partir da identificação de situação de crise envolvendo incêndios florestais que requerem atenção e ação urgentes para proteção da vida e da saúde humana, do meio ambiente e de propriedades.
§ 3º - A composição e o funcionamento da sala de situação única serão estabelecidos na ata de reunião que a instituir, nos termos do disposto no regimento interno do Ciman Federal.
- O regimento interno do Ciman Federal deverá ser aprovado pela maioria simples de seus membros.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima