Legislação

Decreto 12.173, de 10/09/2024
(D.O. 11/09/2024)

Art. 9º

- Ao Ciman Federal, de caráter operacional, vinculado ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com a função de monitorar e articular as ações de prevenção, de controle e de combate aos incêndios florestais, compete, sem prejuízo de outras atividades designadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo:

I - monitorar a situação dos incêndios florestais no território nacional;

II - instalar sala de situação única com caráter operacional;

III - promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento;

IV - integrar o trabalho das instituições envolvidas no monitoramento e no combate aos incêndios florestais no território nacional;

V - coordenar e planejar as ações de combate aos incêndios florestais que extrapolem o poder de resposta das instituições estaduais e distritais, de maneira a promover a criação de protocolos de apoio mútuo e de colaboração técnica e financeira entre as instituições participantes;

VI - dar publicidade e transparência às grandes operações de prevenção e combate aos incêndios florestais no território nacional;

VII - apresentar relatório anual sobre a situação dos incêndios florestais no território nacional, de maneira a indicar o aperfeiçoamento das ações de prevenção e de combate;

VIII - aprovar seu regimento interno;

IX - elaborar relatório anual das suas atividades, que indicará, quando aplicável, ações em cada bioma; e

X - articular-se, por meio de sua Coordenação ou representantes por ela indicados, com os centros integrados multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital.

§ 1º - O Ciman Federal utilizará, no que couber, o Sistema de Comando de Incidentes.

§ 2º - O Sistema de Comando de Incidentes é uma ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, que permite ao usuário utilizar uma estrutura organizacional integrada para suprir complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independentemente da localização do incidente.

§ 3º - O relatório anual de que trata o inciso IX do caput deverá ser encaminhado aos titulares dos órgãos e entidades que o compõem.


Art. 10

- O Ciman Federal será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - IBAMA, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

V - Exército Brasileiro;

VI - Força Aérea Brasileira;

VII - Marinha do Brasil;

VIII - Fundação Nacional dos Povos Indígenas;

IX - Instituto Chico Mendes;

X - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

XI - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

XII - Instituto Nacional de Meteorologia;

XIII - Serviço Florestal Brasileiro;

XIV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XV - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XVI - Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

XVII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

XVIII - Departamento de Polícia Federal;

XIX - Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e

XX - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

§ 1º - Cada membro do Ciman Federal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Ciman Federal e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 3º - Os membros do Ciman Federal e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente do IBAMA.

§ 4º - O Ciman Federal poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, e especialistas para participar de suas reuniões e para integrar a sala de situação única, sem direito a voto.

§ 5º - A participação no Ciman Federal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- A Secretaria-Executiva do Ciman Federal será exercida pelo IBAMA, que prestará apoio administrativo e técnico ao seu funcionamento.


Art. 12

- O Ciman Federal se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, sete dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, dois dias.

§ 2º - O quórum de reunião do Ciman Federal é de maioria absoluta.

§ 3º - As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou de forma híbrida.


Art. 13

- O Ciman Federal se manifestará por meio do Plano de Ação do Incidente - PAI e do Boletim, que serão levados ao conhecimento de seus membros e do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

§ 1º - O Plano de Ação do Incidente de que trata o caput consiste em documento do Sistema de Comando de Incidentes, que apresenta informações operacionais e logísticas para enfrentamento a incêndios florestais.

§ 2º - O Boletim de que trata o caput consiste em documento, a ser atualizado e disponibilizado regularmente em sítio eletrônico próprio, com informações sobre os incêndios florestais e as ações do Governo federal de prevenção e combate nos determinados incidentes.


Art. 14

- Em caso de situações de crise, o Ciman Federal instalará sala de situação única, com caráter operacional para o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento.

§ 1º - Compete à sala de situação única:

I - acionar os meios disponíveis das instituições participantes para resposta aos incêndios florestais;

II - operacionalizar o compartilhamento de informações sobre a ocorrência de incêndios florestais e sobre as operações em andamento; e

III - buscar soluções conjuntas para o combate aos incêndios florestais.

§ 2º - A criação de sala de situação única se dará por decisão do Ciman Federal, registrada em ata, a partir da identificação de situação de crise envolvendo incêndios florestais que requerem atenção e ação urgentes para proteção da vida e da saúde humana, do meio ambiente e de propriedades.

§ 3º - A composição e o funcionamento da sala de situação única serão estabelecidos na ata de reunião que a instituir, nos termos do disposto no regimento interno do Ciman Federal.


Art. 15

- O regimento interno do Ciman Federal deverá ser aprovado pela maioria simples de seus membros.


Art. 16

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/09/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima